Cirurgia Plástica ou Reparadora e Cirurgia Estética ou Cosmetológica e a Questão da Obrigação de Meio e de Resultado do Médico

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Cirurgia Plástica ou Reparadora e Cirurgia  Estética ou Cosmetológica

 e a Questão da Obrigação de Meio e de Resultado do Médico

MARIA HELENA DINIZ- Titular de Direito Civil da PUCSP

 

A obrigação do médico, em regra, é de meio, visto que tem o dever de usar prudência e diligência normais na prestação do serviço para atingir um resultado, sem, contudo, vincular-se a obtê-lo. Infere-se daí que sua obrigação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido, mas tão somente numa atividade prudente e diligente em benefício de seu paciente.Seu conteúdo é a própria atividade médica, ou seja, os meios tendentes a produzir o escopo almejado, de maneira que a inexecução da obrigação caracteriza-se pela omissão do médico em tomar certas preocupações, sem se cogitar do resultado final. Ele propõe-se em curar o paciente, não podendo garantir a sua cura. Quem procura um médico quer o restabelecimento de sua saúde, mas esse resultado não é o objeto do contrato de prestação de serviços profissionais pelo médico, pois o doente tem o direito de exigir que ele o trate diligente e conscienciosamente, de acordo com os progressos da medicina. Todavia, não poderá pretender que o médico infalivelmente o cure. Assim, se o tratamento não trouxer cura ao paciente, este fato não o isentará de pagar o serviço médico-cirúgico que lhe foi prestado (1). Consequentemente, a responsabilidade civil médica é subjetiva.


O médico também tem obrigação de meio na Cirurgia Plástica ou Reparadora que visa reintegrar a pessoa humana em suas possibilidades sociais, corrigindo mutilações, lábio leporino, deformidades que diminuam o rendimento social do paciente, reparando lesões oriundas de acidentes, reconstruindo tecidos lesados por queimaduras etc. É importante lembrar que a lei n. 9.794/1999, com a alteração da Lei n. 12.802/2013, dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Assim sendo, as mulheres que tiverem feito essa terapia terão direito a cirurgia plástica reconstrutiva, cabendo ao SUS, por meio de suas redes de unidades públicas ou conveniadas, prestar esse serviço, utilizando-se de todos os meios técnicos necessários. Com isso, beneficia-se grande parte de mulheres mutiladas que não tem recursos financeiros para a cirurgia corretiva, que antes era considerada estética e meramente embelezadora.


Entretanto, convém ressaltar que o médico em certos casos tem obrigação de resultado ou determinada, que modo que seu paciente pode exigir-lhe a produção de um resultado, sem o qual haverá o inadimplemento da relação obrigacional. Se se tem em vista o resultado em si mesmo, a obrigação só se considera adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Basta que o resultado não seja atingido para que o paciente faça jus a uma indenização pelo médico, que tem responsabilidade civil objetiva (2). É o que ocorre no contrato de hospitalização, ante o dever de preservar o enfermo de acidentes e infecções hospitalares, e na cirurgia estética ou cosmetológica sem qualquer função curativa, ou terapêutica, que tem por escopo contornar uma situação indesejável para o paciente, por exemplo, pretendendo dar a uma septuagenária o aspecto de uma jovem de 30 ou 40 anos, retirando suas rugas.


A cosmetologia cirúrgica sem nenhuma ação curativa ou terapêutica gera responsabilidade criminal (CP, art. 132) e indenização civil, havendo insucesso da operação, dano estético ou se o resultado obtido não corresponde ao esperado. O sucesso na intervenção cirúrgica é o único resultado esperado. Na França, uma mulher procurou um cirurgião para corrigir-lhe as pernas excessivamente grossas. O médico exigiu um documento escrito no qual ela declarava conhecer as possíveis complicações de sua pretensão. O resultado obtido foi muito infeliz. Surgiu gangrena no pé, que levou à amputação da perna para salvar a vida da paciente. A jovem ingressou em juízo, e o tribunal condenou o médico a pagar uma indenização de 200 mil francos, pois aquele documento assinado não tem validade jurídica, já que ela não tinha condições  de prever  as consequências da cirurgia realizada (3). A plástica da intimidade para alterar aparência de órgão genital envelhecido ou murcho após alguns partos, que requer, conforme o caso, lipoaspiração, lipoescultura, implante de pelos na região pubiana, retirada de pele e mucosa etc, gera para o médico obrigação de resultado, por ser estética, uma vez que se busca o rejuvenescimento da genitália externa feminina (4).


É preciso salientar que o dano estético varia conforme o sujeito. Para um pugilista, uma cicatriz nada significa; para uma mulher, seria dano moral; para um artista, dano patrimonial e extrapatrimonial. O órgão judicante terá de sopesar a condição do lesado para estabelecer o montante indenizatório.


Urge não olvidar que o médico que fizer cirurgia estético-facial deverá comunicar à polícia a identidade do paciente que a ela se submeteu, descrevendo minuciosamente a operação, no prazo máximo de 72 horas, contadas da recuperação do paciente, para evitar que criminoso dela se aproveite para escapar da ação da lei e para atender às exigências da cédula de identificação civil (5).

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1. Demogue,Traité des obligations em general, v. 5, p. 398, n. 1.237; Savatier,Traité de la responsabilité civile em droit français, n. 775; Fábio Konder Comparato, Obrigações de meio, de resultado e de garantia, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 55, p. 422-9; Mengoni, Obbligazioni di resultado ed obbligazioni di mezzi, Rivista del Diritto Commerciale e del Diritto Generale delle Obbligazioni, 1:185,280 e s. e 366; M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, v. 2, p. 184.

2. M. Helena Diniz, Curso, cit, v. 2, p. 185; Fábio Konder Comparato, Obrigações de meio, im Enciclopédia, cit., p. 422-30; Tunc, La distinction des obligations de résultat et des obligations de diligence, Juris-Classeur Périodique,v. 1, n. 449.

3. Genival V. de França, Direito médico, p. 272-7.

4. Murilo Caldeira, Plástica da intimidade, Jornal do Trânsito, 14 a 28-10-1997, p. 4.

5. Genival V de França, Direito médico, p. 278; M. Helena Diniz, O estado atual de biodireito, São Paulo, saraiva, 2013, p. 362-64.






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