TOMADA DE DECISÃO APOIADA: UMA INOVAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
MARIA HELENA DINIZ
Titular de Direito Civil da PUCSP
Com o advento da Lei n°13.146/2015, as pessoas com deficiência não são mais tidas como incapazes, assim, para que possam exercer atos na vida civil, deverão socorrer-se da curatela ou da tomada de decisão apoiada (Lei n°13.146/2015, art. 116; CC, art. 1783-A, §§ 1° a 11).
A tomada de decisão apoiada é um novel regime alternativo à curatela, que evita a imposição de um curador à revelia e até mesmo contra os interesses do deficiente, preservando a sua autonomia da vontade.
O próprio deficiente poderá requerer a nomeação de duas pessoas aptas e idôneas, por ele indicados, por serem de sua confiança ou por manterem com ele vínculo de parentesco ou afetividade, com a finalidade de prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe elementos e informações necessários para o exercício de sua capacidade. O termo desse pedido firmado pelo apoiado e pelos apoiadores, deverá constar: os limites do apoio a ser oferecido, conforme as necessidades do apoiado; os compromissos dos apoiadores; prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses do portador de deficiência.
O magistrado, antes de se pronunciar sobre tal pedido, deverá ouvir, assistido por equipe multidisciplinar (psicólogo, médico, assistente social etc.), após oitiva do representante do Ministério Público, pessoalmente o requerente e as duas pessoas por ele indicadas para lhe prestar apoio nos atos da vida civil.
Estabelecida a tomada de decisão apoiada, se o negócio efetuado pelo deficiente se der dentro dos limites do acordo, que deu origem aquela tomada de decisão apoiada, não haverá qualquer motivo para pleitear a sua nulidade por questão alusiva à capacidade do apoiado. Tal negócio terá validade. Mas para obter segurança jurídica, o terceiro, com quem se negociou, poderá pedir aos apoiadores que contra-assinem o contrato, especificando suas funções relativamente ao apoiado.
E se o negócio levado a efeito puder trazer risco ou prejuízo relevante, havendo discordância de opinião entre o apoiado e um dos apoiadores, o órgão judicante deverá decidir a controvérsia, depois de ouvir o Ministério Público.
O apoiador sempre deverá atuar conforme o interesse do apoiado, podendo ser destituído, por ex. por negligência, por não cumprimento da obrigação assumida etc., por meio de denúncia feita pelo apoiado ou por qualquer pessoa ao Ministério Público ou ao magistrado. Se houver procedência dessa denúncia, para tal destituição haverá necessidade de se ouvir o apoiado quanto ao seu interesse na nomeação de novo apoiador.
Fácil é perceber que, se um dos apoiadores for destituído e o apoiado não quiser a nomeação de outro apoiador, ter-ser-á a extinção da tomada de decisão apoiada, que poderá dar-se, a qualquer tempo, a pedido do apoiado.
Por outro lado, também há possibilidade de um dos apoiadores, por não mais desejar participar da tomada de decisão apoiada, solicitar ao juiz autorização para sua exclusão. Isso implicará nomeação de novo apoiador e não a extinção do instituto, que só se dará por vontade do apoiado ao recusar nomeação de novo apoiador.
Nota-se que, nesse regime, se privilegia a autonomia da vontade do apoiado quer para sua instituição quer para sua extinção. Esse novo regime alternativo à curatela poderá fazer com que as normas que a regem, percam, com o tempo sua eficácia social, apesar de vigentes.